DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA DOS SA… — HC HC 1061115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples tentado (art.
- Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem.
- No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, asserindo que a conduta é formalmente atípica por ausência de atos executórios, caracterizando mero ato preparatório, o que impõe o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no HC n. 5088049-15.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, asserindo que a conduta é formalmente atípica por ausência de atos executórios, caracterizando mero ato preparatório, o que impõe o trancamento da ação penal.
Argumenta que, segundo os elementos dos autos, o paciente foi detido ao ser visto tocando a maçaneta da porta, sem iniciar qualquer ato de subtração, sendo imobilizado pela vítima e por vizinhos até a chegada da polícia.
Defende que, à luz da teoria objetivo-formal, a tentativa exige o início da prática do núcleo do tipo subtrair, o que não ocorreu no caso concreto.
Por fim, invoca precedente da Sexta Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP), que reconhece a atipicidade quando os agentes não iniciam a execução do crime, limitando-se a atos preparatórios como violar cadeado e desligar câmeras, com flagrante antes da entrada no recinto.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Delimita-se a controvérsia à atipicidade da conduta supostamente praticada pelo segregado, o que, nos termos defensivos, justifica o trancamento da ação penal.
Dito isso, cumpre asseverar que o trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa
[trecho intermediário suprimido]
por violação de domicílio, em que pese ainda não transitada em julgado (..)
Da leitura dos excertos supratranscritos, não se evidencia qualquer ilegalidade ou sequer indício que corrobore ou mesmo confira alguma credibilidade à versão oferecida pelo ora paciente, segundo a qual o investigado pulou o muro da casa com a intenção de procurar um local para se abrigar e deitar; premissa desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de corroborá-la, de plano, e que, na embrionária fase processual, mostra-se incompatível com a estreita via de cognição própria do habeas corpus.
Dessarte, eventual caso de atipicidade da conduta deve ser analisado por meio da produção das provas reservada à fase de instrução, revelando-se prematuro qualquer exame nesse sentido, tendo por base as informações trazidas nos autos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.