DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS RIBEIRO … — HC HC 1061120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2360104-74.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de condenado ao cumprimento da pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art.
- O impetrante sustenta ilegalidade na fixação do regime prisional e não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2360104-74.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de condenado ao cumprimento da pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, do CP). O impetrante sustenta ilegalidade na fixação do regime prisional e não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão e a alteração do regime prisional na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ restringe o uso do Habeas Corpus quando houver recurso próprio ou ação revisional adequada, vedando sua utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
4. O art. 621 do CPP prevê expressamente a revisão criminal como meio próprio para reavaliar decisões condenatórias transitadas em julgado, não se admitindo a desconstituição da coisa julgada pela via do habeas corpus.
5. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria de cognição ampla, como dosimetria da pena, salvo quando houver ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A alegada ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a contestação do regime inicial demandam reavaliação aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos da sentença, procedimento incompatível com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
8. Tese de julgamento: (i) O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) A revisão da dosimetria da pena, inclusive para reconhecimento de atenuantes, exige cognição ampla, incompatível com a via estreita do habeas corpus; (iii) A desconstituição da coisa julgada em
[trecho intermediário suprimido]
que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais , com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.