DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO VILLELA… — HC HC 1061129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO VILLELA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para absolver o réu do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO VILLELA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1537321-05.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para absolver o réu do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa.
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento realizado em sede policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que a vítima, em juízo, afirmou não ter visto o rosto do agente e apenas ter reconhecido cores de capacete e motocicleta, além de apontar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à invalidade de reconhecimentos em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como a tese fixada no Tema 1.258, no sentido da obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e da insuficiência do reconhecimento para embasar condenação, especialmente quando não corroborado por outras provas independentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.008.103/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Nesse contexto, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.