DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE APARECIDO DE JESUS SOARES em que se apo… — HC HC 1061132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE APARECIDO DE JESUS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n.º 1500315-24.2018.8.26.0583.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 40, inciso III, da Lei de Drogas, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 dias-multa, no valor mínimo legal.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE APARECIDO DE JESUS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo n.º 1500315-24.2018.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 dias-multa, no valor mínimo legal.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que, na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes e da quantidade de cocaína apreendida, mas que a corré não teve aumento por quantidade de drogas, razão pela qual, inexistente recurso ministerial, pleiteia extensão da benesse ao paciente.
Postula, ainda, a adoção do critério jurisprudencial de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa.
Quanto ao regime inicial, sustenta ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, à luz dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, e invoca a Súmula 719 do STF.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos:
"" (e-STJ, fls. 31-39; sem grifos no original)
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu nos seguintes termos:
"Os apelantes foram processados e condenados pela prática do crime de tráfico de drogas porque, segundo a denúncia, no dia 25 de novembro de 2018, no interior do estabelecimento prisional "Tacyan Menezes de Lucena", localizado na Rodovia Homero Severo Lins, nº 542, Zona Rural, cidade e comarca
[trecho intermediário suprimido]
houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito do art. 33, caput, c.c. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n.º 1500315-24.2018.8.26.0583, da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis/SP, em relação à sentença condenatória proferida em 19/4/2021, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.