ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, na apreciação do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir que, na apreciação do pedido de saída temporária (visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso, uma vez que, em 2023, o apenado cometeu novo delito quando estava no regime aberto e não possui bom comportamento carcerário.
3. Tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do writ, não há que se falar em omissão no julgado, sendo certo que a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, contudo, não configura a hipótese alegada.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DALMIR PEREIRA BARBOSA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, a ora embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de "que o indeferimento da saída temporária não se apoiou em fundamentação concreta, mas apenas em referência genérica à ausência de "mérito carcerário", sem indicação de fatos individualizados aptos a justificar a restrição do benefício" (e-STJ fl. 190).
Aduz a
[trecho intermediário suprimido]
houve a regressão art. 52, cautelar para o regime semiaberto. .. Lado outro, de acordo com a TFD - Transcrição de Ficha Disciplinar o agravante está classificado desde no índice de comportamento 07/12/2011 "Neutro", ou seja, há vários anos" (e-STJ fl. 181).
Desse modo, tendo o acórdão embargado analisado explicitamente as questões relevantes e imprescindíveis para a análise do conflito de competência, não há que se falar em omissão no julgado.
Ademais, a contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
Percebe-se, na verdade, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.