DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como au… — HC HC 1061144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0012616-55.2025.8.26.0996, indeferiu o pedido de remição pela aprovação do paciente no ENCEEJA, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA.
- Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0012616-55.2025.8.26.0996, indeferiu o pedido de remição pela aprovação do paciente no ENCEEJA, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):
Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA. Não cabimento. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega que (e-STJ fl. 4):
A remição pelo estudo baseada na aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para a Certificação de Competência de Jovens e Adultos) é estimulada em nível nacional e regulamentada pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e pelos arts. 126 a 129 da LEP.
..
É importante ressaltar que, com a aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Médio, o sentenciado tem o direito de remir da sua pena a totalidade de 177 dias (já contabilizado o acréscimo de 1/3), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao final, requer "seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão impugnado e conceder a remição de penas por estudo ao paciente, nos termos do tópico. Ainda, requer a concessão da ordem em liminar " (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação (inclusive quando for parcial), no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO E S TUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos
[trecho intermediário suprimido]
adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual está em dissonância da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A nte o exposto, concedo a ordem, in limine, para deferir o pedido de remição em virtude da aprovação do paciente no ENCEEJA de 2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.