DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1061145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINA DE PAULA SUGANO FERREIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida pelo juízo singular da imputação do art.
- 2º §§ 2º da Lei n. º12.850/2013 e no artigo 1º, § 4º da Lei 9.61335, nos autos da ação penal nº 0001557-90.2019.8.26.0346.
- Confira-se: "A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINA DE PAULA SUGANO FERREIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida pelo juízo singular da imputação do art. 2º §§ 2º da Lei n. º12.850/2013 e no artigo 1º, § 4º da Lei 9.61335, nos autos da ação penal nº 0001557-90.2019.8.26.0346.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, para condenar a paciente às penas de 09 anos e 11 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 30 dias-multa em seu mínimo unitário, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação da Justiça Pública - Sentença absolutória - Pretensão à condenação pelos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro - Materialidade e autoria bem comprovadas - Consistentes provas do envolvimento das acusadas com o "PCC" - Interceptação de conversas telefônicas, relatórios técnicos elaborados pelo setor de inteligência da "DIG" e consistentes depoimentos do delegado de polícia, do investigador de polícia e do policial civil envolvidos nas investigações - Negativas das acusadas inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Movimentação de valores incompatíveis com a atividade lícita das rés - Centenas de depósitos realizados nas contas bancárias, seguidos de múltiplos saques, os quais eram entregues ao "motoboy" mediante apresentação de senha - Desnecessidade de demonstração da reinserção dos valores ilícitos na economia para a configuração do crime de lavagem de capitais - Tipo penal misto alternativo - Mera ocultação e transferência dos valores que é suficiente a configurar o delito - Sentença revertida, para condenação nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 - Penas-base fixadas em 1/6 acima do mínimo legal para as acusadas Sara e Fernanda, ante os seus maus antecedentes, e no patamar mínimo para as demais corrés - Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida quanto à corré Cristina - Majoração das penas atinentes ao crime de organização criminosa em 1/2, por conta da causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo, circunstância de conhecimento público e notório - Incidência da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, quanto ao delito de lavagem de capitais, eis que praticado em benefício de organização criminosa - Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao crime de lavagem e capitais - Precedentes do STJ - Fixado o regime prisional fechado, diante da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.