DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON HENRIQUE DOS S… — HC HC 1061154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON HENRIQUE DOS SANTOS GIBIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
- Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON HENRIQUE DOS SANTOS GIBIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022852-66.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 43/45).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal, que foi provido pelo Tribunal de origem, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar a regressão do paciente ao regime fechado até a realização do exame criminológico, necessário à aferição do requisito subjetivo para concessão da benesse.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 86):
"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Necessidade. Observância da Lei 14843/2024. Precedentes. Recurso provido."
No presente writ, a defesa afirma que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, pela Lei n. 14.843/2024, possuem aplicabilidade apenas para fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei mais severa.
Sustenta, assim, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando a ausência de fundamentação da decisão proferida pelo juízo da execução, embasada apenas na gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e na quantidade da pena a ele imposta.
Acrescenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não praticou falta nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, o que reforça a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu o benefício, independentemente de prévio exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão
[trecho intermediário suprimido]
do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução.
4. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.872.955/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.