DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO DANIEL REDRESSA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou extinta a punibilidade de Kaio Daniel Redressa de Oliveira, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa ao processo nº 1501786-68.2022.8.26.0637.
- O Ministério Público alega que o sentenciado praticou o crime de falso testemunho durante o curso do prazo prescricional.
- A questão em discussão consiste em determinar se a prática de novo crime pelo sentenciado durante o curso do prazo prescricional constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO DANIEL REDRESSA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Agravo de Execução. Prescrição da Pretensão Executória. Recurso provido.
I. Caso em Exame
Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou extinta a punibilidade de Kaio Daniel Redressa de Oliveira, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa ao processo nº 1501786-68.2022.8.26.0637. O Ministério Público alega que o sentenciado praticou o crime de falso testemunho durante o curso do prazo prescricional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de novo crime pelo sentenciado durante o curso do prazo prescricional constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.
III. Razões de Decidir
3. A reincidência, conforme o art. 117, VI, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição, caracterizada na data do cometimento do novo delito, e, conforme disposto no art. 63, do mesmo código, estará caracterizada no momento em que o agente comete o novo delito, ainda que posterior a decisão que a reconheça.
3.1 Doutrina completa de NUCCI que bem leciona: A reincidência verifica-se pela prática do segundo delito, embora fique o seu reconhecimento pelo juiz condicionado à condenação definitiva. Há quem sustente que, pelo princípio da presunção de inocência, somente a data da condenação com trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência da reincidência. Esta última posição não é a correta, pois a lei é clara ao mencionar apenas reincidência, que é o cometimento de outro crime depois de já ter sido condenado.
3.2 Não se pode confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória).
4. A decisão posterior que reconhece a culpabilidade do agente pelo novo delito é meramente declaratória, não constitutiva do instituto jurídico da reincidência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o curso do prazo prescricional constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 2. A reincidência se caracteriza na data do cometimento do novo delito, não na data da condenação
[trecho intermediário suprimido]
caso, verifica-se que a ação penal instaurada pela prática de novo delito está em tramitação, tendo o paciente sido condenado em primeira instância. Destarte, ainda não é possível falar em reincidência porquanto não há trânsito em julgado.
Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, " e nquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito."(REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.