DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE VINICIUS CARINI, contra acórdão profe… — HC HC 1061180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE VINICIUS CARINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para majorar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EXTINÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE VINICIUS CARINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5008247-38.2021.8.24.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para majorar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 434):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C SEU § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTITUIÇÃO DA COISA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. 2. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EXTINÇÃO DA PENA.
1. A restituição da coisa furtada ao dono não tem o condão de reduzir a pena-base como circunstância positiva, devendo somente ser sopesado como elemento neutro.
2. As condenações penais definitivas e referentes a fatos anteriores caracterizam reincidência, e não maus antecedentes, se não foram extintas as penas impostas em tais decretos, independente do período transcorrido entre o trânsito em julgado e o fato sob apuração.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de restabelecimento da valoração positiva das consequências do crime para reduzir a pena-base, porquanto o furto, embora consumado, não acarretou prejuízo patrimonial à vítima, dado que a res furtiva foi imediatamente recuperada e integralmente restituída.
Assevera, subsidiariamente, a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, em razão do pequeno valor da res e da restituição imediata, com redução da pena na segunda fase da dosimetria.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a valoração positiva das consequências do crime, reduzindo a pena-base; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 449/453.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.