DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚ… — HC HC 1061183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação culposa, às penas de 5 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 37,293g de maconha, 5,212g de crack e 6,955g de cocaín a e a aquisição de moto obtida por meio criminoso.
- O Juízo singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ FORTES DINIZ JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal n. 0800195-88.2025.8.10.0076.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação culposa, às penas de 5 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, tendo em vista a apreensão de 37,293g de maconha, 5,212g de crack e 6,955g de cocaín a e a aquisição de moto obtida por meio criminoso. O Juízo singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 8-17).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da homogeneidade, pois a manutenção da prisão preventiva em regime fechado é incompatível com a fixação do regime semiaberto na condenação, configurando execução provisória mais gravosa do que o título condenatório.
Afirma que o acórdão carece de fundamentação concreta para a preservação da cautelar, por ausência de fato novo ou contemporâneo apto a demonstrar risco atual à ordem pública, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos crimes e à possibilidade de reiteração.
Argumenta que o paciente é primário, possui trabalho lícito e família constituída, circunstâncias pessoais que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.026.562/MA, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a manutenção da prisão preventiva do paciente determinada nos autos nº 0800195-88.2025.8.10.0076 e a adequação para cumprimento em local compatível com o regime fixado na sentença, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, não verifiquei ilegalidade manifesta, razão pela qual não conheci do writ e, em 29/09/2025, a referida decisão transitou em julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).
No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.