DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO OURIQUES ESTACIO - condenado por tráfi… — HC HC 1061184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO OURIQUES ESTACIO - condenado por tráfico de drogas (resquícios de cocaína, 9 comprimidos de ecstasy e 20 g de maconha - fls.
- 641/642) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- A impetração busca a revisã o da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 635/655, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC) -, para afastar: a) a valoração negativa da circunstância da natureza/quantidade da droga (art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO OURIQUES ESTACIO - condenado por tráfico de drogas (resquícios de cocaína, 9 comprimidos de ecstasy e 20 g de maconha - fls. 641/642) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 975/980 e 984/985 - Revisão Criminal n. 5044515-21.2025.8.24.0000).
A impetração busca a revisã o da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5001940-62.2023.8.24.0163 (fls. 635/655, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC) -, para afastar:
a) a valoração negativa da circunstância da natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e reduzir a pena-base a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, sustentando ser indevida a exasperação fundada apenas na diversidade dos entorpecentes diante da ínfima quantidade apreendida ("resquício de droga"), impondo-se a valoração conjunta de natureza e quantidade (fls. 5/8); e
b) a continuidade delitiva e reconhecer crime único (tipo misto alternativo) no Fato 3, aduzindo tratar-se de ações típicas praticadas no mesmo contexto fático e sucessivo (intervalo inferior a 10 dias), sem pluralidade de condutas (fls. 8/11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é, em regra, inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois:
a) o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, a despeito de reconhecer a pequena quantidade de droga apreendida (fl. 976), manteve o aumento da pena-base em 1/6, em razão da diversidade de entorpecentes - ao fundamento de que, no caso, embora não tenha sido apreendida relevante quantidade de cocaína, as mensagens extraídas do aparelho celular indicam que o Requerente comercializava, além da cocaína, comprimidos de ecstasy, conforme relatório anexado ao Evento 1 dos autos 5005529-96.2022.8.24.0163. Em uma das conversas extraídas, aliás, Fernando encaminha fotografia de vários comprimidos de ecstasy (fl. 976) -, em desacordo com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 870.096/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024); e
b) quanto à unidade delitiva, o acórdão manteve a continuidade delitiva reconhecida na sentença, por entender que os verbos nucleares descritos (em especial o oferecer, de consumação imediata) representam condutas autônomas em contextos distintos, o que impedira o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
corporal imposta, antecedentes e reincidência, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 5001940-62.2023.8.24.0163, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (RESQUÍCIOS DE COCAÍNA, 9 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 20 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE CELULAR E FOTOGRAFIA DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY. INSUFICIÊNCIA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.