DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAU… — HC HC 1061187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante a lega que a custódia foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida, em desconformidade com os arts.
- Afirma que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito como eletricista autônomo, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante a lega que a custódia foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito como eletricista autônomo, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.
Aduz que não foram localizados instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas, como armas, balanças ou dinheiro fracionado.
Defende que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, não evidenciando a maior reprovabilidade da conduta.
Assevera que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, em razão do caráter subsidiário do cárcere.
Entende que inexiste risco concreto de reiteração delitiva, ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator M inistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 16-17, grifei):
Com efeito, verifico que a prisão preventiva do Flagrado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, uma vez que delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas na sociedade como um todo. Notório que outros crimes ocorrem em função da venda de entorpecentes, assim como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, a
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.