DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ANDRADE COUTI… — HC HC 1061192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta nos autos que desde o ano de 2022, o ora paciente, juntamente com outros corréus, teriam praticado delitos de fraude em processos licitatórios de contratações públicas e supostos pagamentos de propina, no âmbito da Administração Pública da Prefeitura de Itaporã/MS, conforme Relatório de n.
- Extrai-se dos autos, ademais, que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, nos autos da Ação Penal n.
- 0000195-87.2025.8.12.0037, acolheu o pleito ali formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão do ora paciente, em virtude de suposta vinculação a fatos apurados no âmbito da denominada Operação Fake Cloud, que, por sua vez, constitui desdobramento da Operação Turn Off (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 14685, 3568, 15374
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1418530-86.2025.8.12.0000).
Consta nos autos que desde o ano de 2022, o ora paciente, juntamente com outros corréus, teriam praticado delitos de fraude em processos licitatórios de contratações públicas e supostos pagamentos de propina, no âmbito da Administração Pública da Prefeitura de Itaporã/MS, conforme Relatório de n. 051/2023/GECOC (fls. 282/283).
Extrai-se dos autos, ademais, que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, nos autos da Ação Penal n. 0000195-87.2025.8.12.0037, acolheu o pleito ali formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão do ora paciente, em virtude de suposta vinculação a fatos apurados no âmbito da denominada Operação Fake Cloud, que, por sua vez, constitui desdobramento da Operação Turn Off (fls. 88/143 e 314/316).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 29/37 e 341/342):
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FRAUDES EM LICITAÇÕES E PAGAMENTO DE PROPINA - OPERAÇÃO "FAKE CLOUD" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À INSTRUÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame:
Habeas corpus impetrado em favor de investigado que teve a prisão preventiva decretada no curso de apurações sobre suposto esquema de fraudes licitatórias e corrupção em área administrativa municipal; sustenta-se ausência dos pressupostos da medida extrema.
II - Questão em discussão:
Exame da legalidade do decreto prisional, sobretudo quanto à contemporaneidade das condutas, à suficiência de medidas cautelares diversas e à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Razões de decidir:
Regularidade do decreto de prisão, amparado em indícios concretos de materialidade e autoria, relevância da gravidade específica das condutas, risco de continuidade delitiva e possível interferência na investigação.
IV - Dispositivo:
Ordem denegada, com o parecer.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois há nítida falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que NÃO HOUVE QUALQUER CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, tal fato não é objeto da denúncia já oferecida em em
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.