DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO MOREIRA DA SILVA, apontando constrangi… — HC HC 1061193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO MOREIRA DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 3.083.633 - GO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito capitulado no art.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inadequação dos embargos de declaração para reexame de mérito e na incidência da Súmula 7/STJ.
- Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, destacando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, tendo a Relatora não conhecido do agravo em 26/11/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO MOREIRA DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 3.083.633 - GO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 333, caput, do Código Penal. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inadequação dos embargos de declaração para reexame de mérito e na incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, destacando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, tendo a Relatora não conhecido do agravo em 26/11/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve haver a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se apoia em prova única e contraditória proveniente de relatos policiais, em afronta ao in dubio pro reo.
Argumenta que houve nulidade substancial por omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, indicando que questões relevantes não teriam sido enfrentadas, o que impõe a anulação do julgado para saneamento das omissões. Ressalta que a decisão que inadmitiu o recurso especial impediu a análise de violação ao referido dispositivo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena do paciente. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.