DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO em que se aponta como aut… — HC HC 1061194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem concedeu a ordem veiculada no HC n.
- 0060377-58.2025.8.19.0000 para substituir a prisão preventiva imposta ao corréu Roberto por medidas cautelares alternativas.
- Posteriormente, aquele mesmo Tribunal denegou a ordem requerida no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 139.114/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546, 3531, 3633, 3539, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem concedeu a ordem veiculada no HC n. 0060377-58.2025.8.19.0000 para substituir a prisão preventiva imposta ao corréu Roberto por medidas cautelares alternativas.
Posteriormente, aquele mesmo Tribunal denegou a ordem requerida no HC n. 0091564-84.2025.8.19.0000 - ato coator aqui combatido -, recusando-se a estender ao ora paciente, David, os efeitos do acórdão anterior, que havia beneficiado o corréu Roberto.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) constata-se a existência de "excesso de prazo para a formação da culpa" (e-STJ, fl. 10); b) o acórdão que beneficiou o corréu Roberto - determinando a substituição da prisão preventiva imposta a ele por medidas cautelares alternativas - deve ser aproveitado ao ora paciente, nos termos do art. 580 do CPP.
Pleiteia o relaxamento ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, nos moldes do acórdão que beneficiou o corréu Roberto.
É o relatório.
De início, constata-se que a questão relativa ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"Quanto às
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REVALIDAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CUSTÓDIA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO 62/2020/CNJ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
..
3. Se as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.
..
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 139.114/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, quando à parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.