DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS em que se aponta como ato coat… — HC HC 1061197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 2º, §2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há negativa de jurisdição decorrente da omissão reiterada do juízo de origem em apreciar incidente de nulidade absoluta, mesmo após provocações formais e manifestação do Ministério Público, com violação do dever de decidir de forma fundamentada.
- Alega que houve desvio de finalidade investigativa dirigido ao advogado, com criminalização de atos típicos da profissão, o que acarretaria nulidade substancial do procedimento e das provas, a serem reconhecidas no referido incidente previamente instaurado nos autos de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5104218-77.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 2º, §2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/20 13.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há negativa de jurisdição decorrente da omissão reiterada do juízo de origem em apreciar incidente de nulidade absoluta, mesmo após provocações formais e manifestação do Ministério Público, com violação do dever de decidir de forma fundamentada.
Alega que houve desvio de finalidade investigativa dirigido ao advogado, com criminalização de atos típicos da profissão, o que acarretaria nulidade substancial do procedimento e das provas, a serem reconhecidas no referido incidente previamente instaurado nos autos de origem.
Afirma que as provas são ilícitas por violação do sigilo profissional e captação indevida de conversas, devendo ser desentranhadas, com consequente reconhecimento da nulidade absoluta.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, razão pela qual é cabível o trancamento do processo.
Defende que é ilegal condicionar a análise do incidente de nulidade à apresentação de defesas de corréus ou à realização de diligências como citação de réu ainda não localizado, por se tratar de matéria de ordem pública e pessoal ao paciente, impondo-se a apreciação imediata.
Expõe, subsidiariamente, que o curso da ação penal deve ser suspenso até o julgamento do incidente de nulidade e, persistindo a omissão, que o STJ conheça e julgue o próprio incidente, com o trancamento da ação penal por nulidade absoluta e ausência de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, que o juízo de origem proceda à imediata análise e decisão do incidente de nulidade instaurado nos autos da ação penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582. Ainda, caso persista a omissão, requer o julgamento do incidente pelo STJ e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e nulidade absoluta.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.