DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON NUNES MOREIRA ap… — HC HC 1061209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON NUNES MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e por 9 vezes no art.
- 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, combinado com o art.
Resultado indicado
O subsequente recurso especial não foi admitido e agravo no recurso especial não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a defesa em 25/2/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON NUNES MOREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2172761-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; por 3 vezes no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e por 9 vezes no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, combinado com o art. 29 do Código Penal, à pena de 32 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 229 dias-multa. A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida. O subsequente recurso especial não foi admitido e agravo no recurso especial não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a defesa em 25/2/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi deferida, em parte, para reduzir a pena do paciente para 30 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 214 dias-multa (e-STJ fls. 45/109).
No presente mandamus, a defesa busca, em suma, a absolvição do paciente. Para tanto, aduz que não houve reconhecimento do paciente, afirmando que AUSENTE quaisquer reconhecimentos e via de consequência o desrespeito ao artigo 226 do CPP, toda a ação penal encontra-se eivada de nulidade (e-STJ fl. 8).
Argumenta que a autoria foi inferida indevidamente por "semelhança de um sapatênis" apreendido em sua residência, sem qualquer prova direta de identificação, e que a decisão condenatória se apoiou em elementos predominantemente inquisitoriais e testemunho indireto de policiais não corroborados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.
Alega, ainda, ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requer o reconhecimento das nulidades, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a readequação da pena.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de cautelares (inclusive monitoração eletrônica), até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação, por ausência de reconhecimento válido e insuficiência de provas judicializadas, com absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que todas as matérias ora versadas já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 950.901, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação n. 1503437-12.2022.8.26.0482, cujo trânsito em julgado se
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.