DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO TORRES DA … — HC HC 1061213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO TORRES DA SILVA, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto.
- Inconformado, o parquet estadual interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para que não fosse computado, como pena efetivamente cumprida, o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PENAS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO TORRES DA SILVA, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 016949-75.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o juízo da execução julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, computando como pena cumprida o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto.
Inconformado, o parquet estadual interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para que não fosse computado, como pena efetivamente cumprida, o período em que foram descumpridas as condições do regime aberto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o sentenciado não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas no regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime. Precedentes (AgRg no HC 828.478/PE Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. em 11/09/2023 - D Je de 14/09/2023; AgRg no AR Esp 2.110.055/MG Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 20/06/2023 - D Je de 23/06/2023; AgRg no HC 674.621/DF Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma Dje de 14/02/2022; HC 482.915/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma j. em 11/06/2019 - D Je de 27/06/2019; HC 445.879/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Tuma j. em 13/12/2018 - D Je de 04/02/2019) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0029690-55.2022.8.26.0050 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/02/2024; Agravo em Execução Penal 0031153-03.2020.8.26.0050 Rel. Des. Zorzi Rocha 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/08/2023; Agravo em Execução Penal 0034344-56.2020.8.26.0050 Rel. Des. Eduardo Abdalla 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 10/08/2023; Agravo em Execução Penal 0002923-77.2023.8.26.0071 Rel. Des. Ely Amioka 8ª Câmara de Direito Criminal j. em 27/07/2023; Agravo em Execução Penal 7000416-24.2023.8.26.0071 Rel. Des. Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/07/2023; Agravo em Execução Penal 0000434-08.2023.8.26.0220 Rel. Des. Tetsuzo Namba 11ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
cumprida (HC n. 445.879/SP, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 4/2/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO MENSAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUESTÃO COMO DE PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ (AgRg no HC n. 828.478/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023, grifei).
Assim, o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.