DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ISRAEL DE LIMA … — HC HC 1061220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ISRAEL DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente configuradora de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (fls.
- Não obstante, constata-se que a defesa não submeteu tal decisão ao crivo do Tribunal de Justiça local por meio do recurso cabível, valendo-se diretamente do habeas corpus perante esta Corte Superior.
- Ainda que a inicial indique formalmente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como autoridade coatora, o exame do conteúdo da impetração revela que os fundamentos do writ se dirigem, de modo direto e imediato, à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito defensivo, sem que tenha havido pronunciamento colegiado da instância ordinária sobre a matéria.
- Nessa perspectiva, incide, no caso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte quando o ato tido por coator emana de juiz de primeiro grau, sem que tenha sido previamente provocado o Tribunal competente para o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ISRAEL DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente configuradora de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2-10).
Da análise dos autos, verifica-se que o constrangimento apontado decorre, em verdade, de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que, em 19 de novembro de 2025, indeferiu pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do paciente com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade evidenciada e na inexistência de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade (fls. 11-14) .
Não obstante, constata-se que a defesa não submeteu tal decisão ao crivo do Tribunal de Justiça local por meio do recurso cabível, valendo-se diretamente do habeas corpus perante esta Corte Superior. Ainda que a inicial indique formalmente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como autoridade coatora, o exame do conteúdo da impetração revela que os fundamentos do writ se dirigem, de modo direto e imediato, à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito defensivo, sem que tenha havido pronunciamento colegiado da instância ordinária sobre a matéria.
Nessa perspectiva, incide, no caso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte quando o ato tido por coator emana de juiz de primeiro grau, sem que tenha sido previamente provocado o Tribunal competente para o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico, devendo ser observado o devido escalonamento das instâncias, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia de plano na espécie.
Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, examinando os argumentos defensivos relativos ao excesso de prazo e afastando-os com base na complexidade do feito, na pluralidade de réus e no regular andamento processual, circunstâncias que, ao menos em juízo de delibação, afastam a configuração de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice processual ora identificado.
Diante desse contexto, a impetração revela-se inadequada, porquanto direcionada, em essência, contra ato de autoridade de primeiro grau, sem a utilização do instrumento processual apropriado perante o Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a defesa utilize os meios processuais cabíveis perante o Tribunal competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.