DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAISVANI DE OLIVEIRA LI… — HC HC 1061224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAISVANI DE OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada (e-STJ fls.
- 11.343/2006, à pena total de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista que fora surpreendida, juntamente com o corréu, transportando em veículo com placas adulteradas e que sabia ser produto de crime, "a título de traficância, 127,70kg (cento e vinte e sete quilos e setecentos gramas) de substância entorpecente análoga à "maconha"" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração do órgão acusatório estadual foram rejeitados em 21/6/2021 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em sessão de julgamento, foi provido o apelo do MP para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LAISVANI DE OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003322-22.2018.8.16.0181.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada (e-STJ fls. 91/41), como incursa nos arts. 180 do Código Penal e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista que fora surpreendida, juntamente com o corréu, transportando em veículo com placas adulteradas e que sabia ser produto de crime, "a título de traficância, 127,70kg (cento e vinte e sete quilos e setecentos gramas) de substância entorpecente análoga à "maconha"" (e-STJ fl. 92).
Aos 29/3/2021, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da paciente para "a) reconhecer a aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e tráfico de drogas; b) aplicar, no grau máximo, a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006", reduzindo a reprimenda da ré a 2 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 45/60.
Os embargos de declaração do órgão acusatório estadual foram rejeitados em 21/6/2021 (e-STJ fls. 85/90).
No presente writ, impetrado no dia 14/12/2025, a defesa aduz que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta à paciente pelo acórdão estadual.
Volta-se "contra ato praticado pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06", indicando a Apelação n. 0003322-22.2018.8.16.0181 (e-STJ fl. 2).
Narra o seguinte (e-STJ fl. 3, grifei):
A paciente foi denunciada pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei antidrogas.
Findada a instrução, a paciente foi condenada a pena de 01 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
Após, a promotoria de justiça manifestou o desejo em recorrer.
Em sessão de julgamento, foi provido o apelo do MP para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A defesa entende que a paciente merece ter reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
É a síntese fático necessária.
Afirma ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a paciente não se dedica a atividades delitivas e nem integra organização criminosa. Ademais, alega que,
[trecho intermediário suprimido]
de "mula" ostentada pela ré, asseverando que "deve, portanto, ser reconhecida e aplicada a minorante do tráfico privilegiado. Em relação à fração de aumento a ser adotada, esta deve corresponder ao máximo redutor, ou seja, 2/3, considerando que a quantidade da droga apreendida em poder da recorrente já foi utilizada para majorar a pena-base e não existe qualquer outro motivo para fixar quantum diverso" (e-STJ fls. 56/57).
Tal posicionamento foi mantido quando da rejeição dos aclaratórios do MPPR.
Diante da incongruência entre as alegações defensivas e a realidade que se observa dos autos, não há como se conhecer da impetração que se volta contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0003322-22.2018.8.16.0181.
Ademais, o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado já foi atendido pelo próprio acórdão impugnado, carecendo a defesa de interesse quanto ao ponto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.