DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SOUZA TELES, co… — HC HC 1061225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SOUZA TELES, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação criminal n.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da manutenção de condenação penal que reputa fundada em erro de identificação criminal.
- Afirma que o paciente teria sido indevidamente responsabilizado por fatos praticados por seu irmão, Leonardo Souza Teles, o qual possuiria histórico de utilização indevida de sua identidade para eximir-se de responsabilidade penal.
- Aduz a nulidade da atuação da Polícia Militar, sob o argumento de que teria realizado atividades investigativas típicas da Polícia Civil, como o rastreamento de aparelho celular e outras diligências investigativas, sem prévia autorização judicial ou cooperação institucional, o que comprometeria a validade das provas produzidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS SOUZA TELES, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação criminal n. 0502772-60.2020.8.05.0001 (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da manutenção de condenação penal que reputa fundada em erro de identificação criminal.
Afirma que o paciente teria sido indevidamente responsabilizado por fatos praticados por seu irmão, Leonardo Souza Teles, o qual possuiria histórico de utilização indevida de sua identidade para eximir-se de responsabilidade penal.
Aduz a nulidade da atuação da Polícia Militar, sob o argumento de que teria realizado atividades investigativas típicas da Polícia Civil, como o rastreamento de aparelho celular e outras diligências investigativas, sem prévia autorização judicial ou cooperação institucional, o que comprometeria a validade das provas produzidas.
Defende a fragilidade do reconhecimento do paciente, afirmando que inconsistências na identificação dos envolvidos teriam contribuído para sua condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal imposta ao paciente. No mérito, postula a anulação da ação penal, com a consequente retificação da identificação criminal do paciente, bem como a anulaçao da execução penal e a retificação de seus registros, de modo a excluir apontamentos ou antecedentes de natureza criminal em seus assentamentos.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 350-351).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, cujo parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 373-379).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, especialmente quando manejada contra condenação já submetida ao duplo
[trecho intermediário suprimido]
prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 366-370) evidenciam que a condenação transitou em julgado em 10/11/2022, tendo sido regularmente instaurada a execução penal, com expedição de guia e acompanhamento jurisdicional, inclusive com definição de regime e apreciação de benefícios executórios.
A inexistência de qualquer dissonância concreta apontada nesse percurso processual reforça que a alegação defensiva não se apresenta como erro ostensivo e imediatamente verificável, mas como tentativa de reabertura da discussão sobre autoria, já definitivamente apreciada pelas instâncias competentes.
Desse modo, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade flagrante, mas traduzem inconformismo com o resultado da persecução penal, buscando a rediscussão do mérito da condenação por via inadequada, como bem assentado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.