DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMILLE CHAGAS JÚLIO, … — HC HC 1061236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMILLE CHAGAS JÚLIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/07/2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Sobreveio sentença condenatória em 25/10/2024, fixando pena de 16 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.592 dias-multa, em regime fechado.
- A Defesa interpôs apelação em 30/10/2024; os autos foram remetidos ao TJCE e registrados em 02/07/2025, com redistribuições internas; as razões da paciente foram apresentadas em 06/10/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMILLE CHAGAS JÚLIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0210687-75.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/07/2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória em 25/10/2024, fixando pena de 16 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.592 dias-multa, em regime fechado.
A Defesa interpôs apelação em 30/10/2024; os autos foram remetidos ao TJCE e registrados em 02/07/2025, com redistribuições internas; as razões da paciente foram apresentadas em 06/10/2025.
A impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação, com violação à duração razoável do processo, destacando que a paciente se encontra presa preventivamente há mais de 1.600 dias e que não houve contribuição da Defesa para a demora.
Afirma que a paciente é primária, possui trabalho lícito e residência fixa, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e mantém bom comportamento carcerário, inexistindo periculum libertatis.
Argumenta que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não justificam a procrastinação do julgamento do recurso, ressaltando histórico de morosidade do Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos.
Defende a aplicação das diretrizes da Portaria CNJ n. 170/2023, com reavaliação de prisões preventivas superiores a um ano, e aponta precedentes desta Corte em hipóteses de demora irrazoável na apreciação de apelações criminais, todos envolvendo processos do Estado do Ceará.
Ressalta que, ausente fundamentação idônea para manutenção da custódia e diante das condições pessoais favoráveis, são suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 271/272), e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 299/301).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o andamento processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que em 10/02/2026, foi julgado o recurso de Apelação Criminal n. 0210687-75.2021.8.06.0001.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.