DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA GALVAN - condenado … — HC HC 1061239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5035653-61.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente e, na extensão, indeferiu o pedido revisional (fls.
- A impetração busca a revisão da condenação proferida na Ação Penal n.
- 38/69, Vara Única da comarca de Catanduvas/SC), alterada em grau de apelação (fls.
- 70/74), com: a) o reconhecimento de nulidade no aditamento à denúncia por suposta violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de CRISTIAN LUAN DE OLIVEIRA GALVAN - condenado por roubo circunstanciado e disparo de arma de fogo a 29 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 74 dias-multa - e CRISTIANO MANDZIROCHA - condenado pelos mesmos delitos a 38 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 95 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5035653-61.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente e, na extensão, indeferiu o pedido revisional (fls. 16/19).
A impetração busca a revisão da condenação proferida na Ação Penal n. 5000560-38.2020.8.24.0218 (fls. 38/69, Vara Única da comarca de Catanduvas/SC), alterada em grau de apelação (fls. 70/74), com:
a) o reconhecimento de nulidade no aditamento à denúncia por suposta violação do art. 384 do CPP e do princípio da correlação, ante a inexistência de prova nova e a alegada "correção" tardia de falhas acusatórias (fls. 6/8); ou
b) subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal próprio ou crime continuado entre os roubos praticados na ervateira (fls. 9/12).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a pretensão de reconhecimento do concurso formal próprio não comporta conhecimento, seja por supressão de instância - não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão revisional hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância - ou por instrução deficiente, porque o acórdão da apelação criminal juntado aos autos (fls. 70/79) está incompleto, constando apenas a ementa; e
b) o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de nulidade do aditamento, ao fundamento de que o procedimento de aditamento à denúncia se deu nos moldes do art. 384 do Código de Processo Penal, com prévia manifestação da defesa, não se constatando prejuízo (art. 563, CPP) e incidindo a preclusão temporal, uma vez que a nulidade não foi suscitada oportunamente na ação penal nem na apelação (fl. 18), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige demonstração efetiva de prejuízo.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.