DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES FERREI… — HC HC 1061243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES FERREIRA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Criminal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido à progressão ao regime aberto, formulado em favor ao ora paciente.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a negativa de vigência ao art.
- 7.210/1984 por parte do Tribunal de origem, afirmando que o indeferimento da progressão se apoiou em fundamentos extra legem e em requisitos não previstos na legislação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES FERREIRA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Criminal n. 5001476-64.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido à progressão ao regime aberto, formulado em favor ao ora paciente.
Narra a inicial que o sentenciado está preso desde 22 de novembro de 2016, teria alcançado o direito à progressão ao regime aberto em 11 de abril de 2024, com previsão de livramento condicional em 02 de agosto de 2024 e término da pena em 25 de março de 2029; e que o indeferimento do pleito defensivo baseou-se na ausência de comprovação de trabalho, de capacidade de prover a subsistência e na inexistência de comprovante de residência/vínculo familiar idôneo para o cumprimento do regime, apesar de registro de comportamento carcerário excepcional e inexistência de faltas graves.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a negativa de vigência ao art. 114 da Lei n. 7.210/1984 por parte do Tribunal de origem, afirmando que o indeferimento da progressão se apoiou em fundamentos extra legem e em requisitos não previstos na legislação.
Alega que os requisitos subjetivos estão satisfeitos, destacando a inexistência de faltas graves e o comportamento carcerário excepcional, asserindo que a ausência de trabalho não pode impedir a progressão quando decorre da ineficiência estatal na oferta de vagas laborativas e educacionais intramuros.
Defende que o acórdão atacado carece de fundamentação idônea, por não apresentar elementos concretos extraídos da execução, limitando-se a exigir previamente emprego, subsistência comprovada e residência certa e que, diante da realidade social, a exigência de proposta concreta e imediata de trabalho deve ser mitigada, podendo-se conceder a progressão e fixar prazo razoável para comprovação de ocupação lícita em liberdade.
Ressalta que a manutenção em regime mais gravoso, apesar do bom comportamento, configura excesso de execução e contraria as garantias da progressividade, humanidade das penas e a perspectiva de ressocialização paulatina.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para que seja deferida a progressão com a estipulação de prazo razoável para comprovação de ocupação lícita.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Sexta turma, DJe 27/06/2014, grifamos).
Destaca-se, por fim, não haver registro de falta disciplinar grave recente atribuída ao apenado (fls. 19/21), além de possuir índice de comportamento carcerário excepcional (fl. 15); circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar as decisões proferidas.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado , deve ser reco nhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo das Execuções Penais que reaprecie o pleito de progressão ao regime aberto formulado em favor ao paciente nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.