DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CANDIDO ANTERO, contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1061246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CANDIDO ANTERO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 16/2/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX CANDIDO ANTERO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 16/2/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), com a conversão em prisão preventiva. Pedido de revogação da custódia por alegado excesso de prazo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta do fato, reincidência e risco à ordem pública; e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência específica, a quantidade de droga apreendidas (79,7g de cocaína) e os indícios de envolvimento com facção criminosa, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.
4. Não há excesso de prazo, pois o processo tramitou regularmente, a instrução está encerrada e o feito em alegações finais, aplicando-se o verbete sumular n.º 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do fato, reincidência específica e risco à ordem pública. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e a instrução está encerrada."
Dispositivos relevantes citados: Código De Processo Penal, arts. 310, II; 312; 313, I e II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 657.458/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.06.2021; verbete sumular nº 52/STJ." (e-STJ, fls. 71-72)
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente se encontra preso desde 14/2/2025 e o processo não está findo.
Alega que a demora
[trecho intermediário suprimido]
para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.