DECISÃO ALBERT LUIZ MENDES PASSOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1061248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBERT LUIZ MENDES PASSOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- Busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima e consectários.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
ALBERT LUIZ MENDES PASSOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0806378-07.2023.8.19.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima e consectários.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu pela incidência da minorante na fração de 1/6 com base nos seguintes fundamentos (fl. 32, destaquei):
Na terceira fase, aplico a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, majorando em 1/6 (um sexto), chegando a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e reduzo 1/6 (um sexto) devido à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da 11.343/06 mesma Lei, fração arbitrada no mínimo devido ao emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias- multa, arbitrado em um trigésimo do salário mínimo.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, entendo não ser idôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal estadual para a escolha do patamar de redução da pena. O fato de o acusado portar arma de fogo já foi
[trecho intermediário suprimido]
mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.