DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS VICTOR PEREIRA DA SILV… — HC HC 1061254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS VICTOR PEREIRA DA SILVA PINHEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e do pagamento de 500 dias-multa, reduzidos após a detração operada na própria sentença para 4 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS VICTOR PEREIRA DA SILVA PINHEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e do pagamento de 500 dias-multa, reduzidos após a detração operada na própria sentença para 4 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 34-67.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que o fato de o paciente ter empreendido fuga e dispensado uma sacola não seria motivo suficiente para a abordagem, acrescentando que "a abordagem de Luís Victor, onde nada de ilícito foi encontrado inicialmente, e a subsequente busca pela sacola em um local abandonado, se enquadram na definição de uma busca exploratória, desprovida de prévia e concreta fundada suspeita, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal" (fl. 10).
Afirma que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente na palavra dos policiais, o que entende que não seria suficiente, além de violar o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que a aplicação da redutora do tráfico privilegiado teria sido afastada sem fundamentação idônea e que as anotações por atos infracionais não poderiam obstar a concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n . 1.139 do STJ.
Reforça, nesse sentido, que o "Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Tese Repetitiva 1139, já pacificou o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, ou por extensão, atos infracionais pretéritos, para agravar a pena-base ou impedir a aplicação do beneficio do tráfico privilegiado" (fl. 19).
Tece considerações acerca dos benefícios penais que o paciente deveria obter a partir da concessão do benefício do tráfico privilegiado, como redução da pena, abrandamento de regime inicial e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
Para se chegar à conclusão inversa das instâncias originárias, no sentido de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 753.299/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
A manutenção da pena no patamar fixado na origem prejudica os demais pleitos defensivos de abrandamento do regime inicial e análise de proposta de ANPP.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Remova-se a marcação de pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.