DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTO… — HC HC 1061264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTOS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa.
- Em sede de apelação, o paciente foi absolvido do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTOS SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 35, caput, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa.
Em sede de apelação, o paciente foi absolvido do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, porém fixada no patamar mínimo de 1/6, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Os Embargos Infringentes opostos pela defesa foram desacolhidos.
Neste writ, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por aplicar a fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem motivação idônea, embora reconhecidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integração em organização criminosa).
Sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas 12,60 g de crack, 10,70 g de cocaína e 6 comprimidos de ecstasy não são expressivas a ponto de justificar a modulação da causa de diminuição no mínimo legal.
Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, nos seguintes termos:
" ..
No que tange à autoria, esta, da mesma forma, está devidamente comprovada, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais militares Carlos e Maicon, que prenderam os réus
[trecho intermediário suprimido]
a ponto de justificar, por si só, a modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei.
3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 989.289/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição d a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.