ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, após detida análise do processo, que "a impetração carece da demonstração de que o paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, após detida análise do processo, que "a impetração carece da demonstração de que o paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos. O laudo médico que acompanha a inicial (Id 315177890) limita-se a apresentar relatos prestados pelo paciente, sem apresentar qualquer análise de acompanhamento, mencionando, a partir do declarado pelo paciente no sentido de que "não tolerou os efeitos colaterais das mesmas", sem qualquer comprovação, que o "paciente apresenta indicação de tratamento com medicamentos derivados da planta Cannabis Sativa". Não há, portanto, comprovação da necessidade do tratamento com derivado de cannabis, tampouco, que haja tratamento convencional adequado ao enfrentamento das patologias indicadas. Também, não há qualquer indicação de tratamentos que antecederam e esclarecimento do resultado".
Logo, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão
[trecho intermediário suprimido]
acostada que, desde a primeira consulta, são receitados ao agravante medicamentos à base de cannabis sativa, o que não evidencia a desfuncionalidade de outros tratamentos alopáticos convencionais, ante a ausência da juntada do histórico de saúde do agravante, o que torna a instrução da ação mandamental deficiente" (AgRg nos EDcl no HC n. 942.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
Logo, a meu ver, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão alcançada pelas instâncias de origem, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.