DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1061275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO PEREIRA CAPATI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025 pelo suposto cometimento do crime do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão temporária foi convertida em preventiva sob o fundamento de integrar organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO PEREIRA CAPATI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/9/2025 pelo suposto cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão temporária foi convertida em preventiva sob o fundamento de integrar organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais. A impetração buscou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por monitoração eletrônica, alegando primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente e se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como os elementos dos autos relatórios policiais, interceptações telefônicas e análise de comunicações - indicam que o paciente integrava o núcleo logístico da organização criminosa, sendo responsável pelo transporte e entrega de drogas, bem como pela coleta de valores, demonstrando atuação relevante e estruturada, a prisão preventiva deve ser mantida.
4. A manutenção da custódia preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a rearticulação das atividades criminosas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.
6. A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente, diante da complexidade da organização criminosa e da relevância da função desempenhada pelo paciente, conforme o art. 282, I, e art. 319 do CPP.
7. Ausente qualquer ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.