DECISÃO OSVALDO PEDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1061276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSVALDO PEDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida de ofício na pronúncia, sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório.
- Afirma que o decreto não apresenta fundamentação idônea quanto à proporcionalidade, razoabilidade e contemporaneidade.
- Segundo alega, o paciente, "homem negro, humilde, certo de sua inocência e sem conhecimento dos feitos penais, ora, nunca tinha sido intimado, se fez presente na Polícia Civil do Estado de São Paulo para renovar sua identidade" (fl.
Resultado indicado
Não há como negar que o acusado é o principal suspeito do crime que ceifou a vida da vítima, embora como era de se esperar, este tenha negado a sua participação.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
OSVALDO PEDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0032420-05.2025.8.17.9000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida de ofício na pronúncia, sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório. Afirma que o decreto não apresenta fundamentação idônea quanto à proporcionalidade, razoabilidade e contemporaneidade. Segundo alega, o paciente, "homem negro, humilde, certo de sua inocência e sem conhecimento dos feitos penais, ora, nunca tinha sido intimado, se fez presente na Polícia Civil do Estado de São Paulo para renovar sua identidade" (fl. 8).
Aduz que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta. Aponta, ainda, inépcia da denúncia e nulidades na citação por edital e na suspensão do processo.
Requer o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a concessão de liberdade provisória.
Indeferida a liminar (fls. 1.033-1.035), foram prestadas informações (fls. 1.042-1.044).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 1.046-1.052).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, Brasileiro.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 12/2/2004 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu estava em local incerto e não sabido. Veja-se (fls. 187-188, destaquei):
A materialidade do crime está consubstanciada na perícia traumatológica de fls.
Há indícios sérios e veementes de autoria.
Por outro lado, o indiciado após a prática do crime evadiu-se e só foi descoberto o seu paradeiro porque a sua companheira indicou o local onde o mesmo poderia ser localizado.
Ademais, fora o depoimento da companheira do indiciado, Sra. Edna Maria de Arruda, outros depoimentos foram tomados pela autoridade policial, e que confirmam a autoria do crime.
Não há como negar que o acusado é o principal suspeito do crime que ceifou a vida da vítima, embora como era de se esperar, este tenha negado a sua participação.
Há grandes possibilidades de em não sendo decretada a prisão preventiva do acusado, este empreenda fuga e fiquem a instrução criminal e a aplicação da pena seriamente comprometidas.
Assim e pelo exposto, com amimo no art. 312 do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO PARAÍSO DA LUZ.
O mandado de prisão foi cumprido apenas em 30/10/2023. Em seguida,
[trecho intermediário suprimido]
corpus para examinar a tese defensiva.
IV. Inépcia da denúncia e nulidades
Quanto às alegações de que a inicial acusatória é inepta e que houve nulidade na citação por edital e na suspensão do processo, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.