DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1061277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO PIRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão pelo cometimento do crime descrito no art.
- O impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta da citação por incompetência do Juízo que a expediu.
- Alega que, embora fosse caso de carta precatória a ser expedida pelo Juízo deprecante de Coroatá/MA, o mandado de citação foi assinado pelo Juízo de Marabá/PA, que seria apenas deprecado para o cumprimento, o que, segundo afirma, macula de origem a formação válida da relação processual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO PIRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos do processo n. 0000637-46.2007.8.10.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, II do Código Penal.
O impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta da citação por incompetência do Juízo que a expediu.
Alega que, embora fosse caso de carta precatória a ser expedida pelo Juízo deprecante de Coroatá/MA, o mandado de citação foi assinado pelo Juízo de Marabá/PA, que seria apenas deprecado para o cumprimento, o que, segundo afirma, macula de origem a formação válida da relação processual.
Argumenta que a irregularidade configurou cerceamento de defesa insanável, comprometendo a validade de todo o processo, inclusive a condenação confirmada em grau de apelação.
Defende que a subsistência da prisão fundada em título viciado configura constrangimento ilegal, justificando o cabimento excepcional do writ, não obstante a existência de Revisão Criminal pendente de julgamento.
Ressalta que a Revisão Criminal está conclusa há meses, sem pronunciamento, o que agrava o constrangimento ilegal experimentado pelo paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da citação irregular, com a suspensão dos efeitos da condenação e a restituição da liberdade do paciente.
Subsidiariamente, pugna para que o paciente responda ao processo em liberdade, com renovação válida da citação.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste dos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) Tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.