DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA ALVES DE PAUL… — HC HC 1061279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA ALVES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pela paciente, de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para cuidado de filha menor.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À APENADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIANA ALVES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000640-30.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pela paciente, de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para cuidado de filha menor.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 355):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE A REEDUCANDA POSSUIR FILHA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NÃO AUTORIZA, DE MODO AUTOMÁTICO, O DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. APENADA QUE CUMPRE PENA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE FIXOU REPRIMENDA EM REGIME FECHADO. INFORMAÇÕES DE QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DO GENITOR. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE IMPRETERÍVEL DA PRESENÇA DA AGRAVADA NO SEIO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido por condicionar a manutenção da prisão domiciliar à comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da filha menor, exigência não prevista na Lei de Execução Penal - LEP nem no Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a proteção integral da criança impede a criação de óbices não previstos em lei, sendo indevida a analogia in malam partem ao exigir, da mãe, prova de dependência dos cuidados, quando o CPP prevê essa exigência apenas para o homem na condição de único responsável.
Assevera que a condenação por crimes sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação) não constitui impedimento legal à concessão ou manutenção da prisão domiciliar.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.