DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta co… — HC HC 1061282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que foi determinada a juntada de certidão carcerária e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de progressão de regime para o aberto, por decisão proferida em 05/12/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
- Consta, ainda, que o habeas corpus foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na perda superveniente do objeto, considerando que a "alegação de inércia da autoridade impetrada quanto ao incidente para progressão de regime se encontra superada com a decisão que determinou a realização de diligências e oitiva do Ministério Público" (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há morosidade no julgamento dos pedidos formulados na execução penal, especialmente quanto à progress ão de regime para o aberto, apesar de o paciente já ter alcançado o requisito temporal objetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0630723-37.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que foi determinada a juntada de certidão carcerária e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de progressão de regime para o aberto, por decisão proferida em 05/12/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Consta, ainda, que o habeas corpus foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na perda superveniente do objeto, considerando que a "alegação de inércia da autoridade impetrada quanto ao incidente para progressão de regime se encontra superada com a decisão que determinou a realização de diligências e oitiva do Ministério Público" (fl. 11).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há morosidade no julgamento dos pedidos formulados na execução penal, especialmente quanto à progress ão de regime para o aberto, apesar de o paciente já ter alcançado o requisito temporal objetivo.
Aduz que a despeito de o habeas corpus ter sido julgado prejudicado pelo Tribunal a quo, "devido a proximidade com o recesso forense, tal pleito de progressão poderá não ser analisado" (fl. 04).
Alega que o paciente faz jus à progressão de regime ao aberto, com base no cumprimento do lapso objetivo e em certidão carcerária que indicaria bom comportamento, pugnando pela análise e concessão célere do benefício.
Afirma que, diante da demora, requereu saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, tendo posteriormente priorizado a progressão ao regime aberto, sem decisão tempestiva, o que configuraria desídia estatal e constrangimento ilegal.
Defende que, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução, inclusive com concessão de ofício, caso necessário, para evitar perecimento de direito no recesso forense.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a análise imediata do pedido de progressão de regime ao aberto pelo Juízo da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício da ordem para a mesma finalidade, com a adoção das medidas necessárias à efetiva prestação jurisdicional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.