DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE CHUB FERREIRA… — HC HC 1061285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE CHUB FERREIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito do art.
- Ajuizada Revisão Criminal, não foi conhecida (e-STJ fls.
- Em Agravo Interno, foi negado provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fl.
Resultado indicado
2.823): Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendida a absolvição por insuficiência de provas Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de "constrangimento ilegal em decorrência da falta de enfrentamento adequado e idôneo do que foi apresentado" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE CHUB FERREIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2206242-83.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito do art. 121, parágrafo 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Ajuizada Revisão Criminal, não foi conhecida (e-STJ fls. 2.795/2.797). Em Agravo Interno, foi negado provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 2.823):
Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendida a absolvição por insuficiência de provas Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de "constrangimento ilegal em decorrência da falta de enfrentamento adequado e idôneo do que foi apresentado" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que "as peças que outrora foram produzidas pela Defesa no processo originário apresentaram questões - (i) qualificadora contrária à prova dos autos (fls. 472/474 - numeração originária digital da ação penal), (ii) vício da quesitação (fls. 619/639 - numeração originária digital da ação penal) - que em nada (absolutamente nada!) eram sequer próximas ao que foi pleiteado na petição inicial da Revisão Criminal (fls. 1/54 - numeração originária digital do expediente da Revisão Criminal) onde foi buscada a questão da absolvição do Paciente em decorrência da violação aos postulados da ampla defesa e contraditório, afinal de contas, elementos inquisitoriais foram utilizados para justificar a condenação, não repetidos em juízo, e testemunho de ouvir dizer que não se recordava do episódio" (e-STJ fl. 6).
Requer (e-STJ fls. 9/10):
(a-) em sede de medida liminar (CPP, art. 660, §2º), a suspensão dos efeitos do acórdão da Revisão Criminal até o julgamento meritório do Habeas Corpus, possibilitando que o Paciente aguarde em liberdade até tal momento processual;
(b-) sejam dispensadas as informações, eis que a impetração é instruída, (i) com a íntegra da ação penal (1ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, Processo 590.01.2003.021155 / Número de ordem 642/1996 - renumerado para 0021155-36.2003.8.26.0590) e (ii) do expediente de Revisão Criminal (TJSP, 5º Grupo de Direito Criminal, Revisão Criminal 2206242-
[trecho intermediário suprimido]
não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza a decretação e a manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.