DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEDSON DAVID FELIX DA SILVA, em que se aponta… — HC HC 1061291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEDSON DAVID FELIX DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal nº 0830573-29.2023.8.10.0001/BA).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos art.
- 147, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelo crime de ameaça, com início de cumprimento de pena em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito do acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
- A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEDSON DAVID FELIX DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal nº 0830573-29.2023.8.10.0001/BA).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos art. 129, §13 e no art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelo crime de ameaça, com início de cumprimento de pena em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito do acusado de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IRMÃ DO AGRESSOR. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), praticados contra sua irmã, em concurso material, fixando-se as penas em 1 ano e 9 meses de reclusão e 1 mês e 26 dias de detenção, ambas em regime aberto, além de indenização mínima de R$1.500,00 por danos morais. A defesa pleiteia (i) a desclassificação da lesão corporal dolosa para culposa, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (iii) a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, à luz da versão apresentada pelo réu; e (iii) verificar a possibilidade de isenção de custas processuais com fundamento na gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para lesão corporal culposa é afastada, pois os elementos probatórios incluindo depoimentos firmes da vítima e de testemunha presencial, além de laudo pericial demonstram agressão deliberada e voluntária, incompatível com acidente ou imprudência, confirmando o dolo na conduta do acusado.
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu negou expressamente a prática do crime, atribuindo a lesão à vítima e sustentando acidente, sem assumir responsabilidade ou colaborar efetivamente para o esclarecimento dos fatos, o que descaracteriza a confissão
[trecho intermediário suprimido]
do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)"
No caso, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante porque, de fato, o paciente não chegou a confessar o crime, sequer parcialmente. Isso porque se limitou a negar expressamente qualquer agressão, afirmando que apenas tentou desarmar a irmã, de modo que a lesão teria ocorrido por acidente, sem dolo ou intenção de ferir. Portanto o paciente, de fato, não admite a prática do crime nem contribui efetivamente para o esclarecimento da verdade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.