DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA - preso preventivamen… — HC HC 1061296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/12/2025, denegou o HC n.
- O impetrante alega ausência de justa causa para a ação penal por ilicitude das provas, em razão de abordagem sem fundada suspeita e busca pessoal realizada pela guarda municipal.
- Sustenta que houve exercício de atividade investigativa pela guarda municipal, com uso de cão farejador, em usurpação de função da polícia civil, o que contamina as provas subsequentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/12/2025, denegou o HC n. 2331262-84.2025.8.26.0000 (fl. 11):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INCOGITÁVEL - NULIDADES INOCORRENTES - BUSCA PESSOAL VÁLIDA - HAVIA JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS - SUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE COCAÍNA E "CRACK", NARCÓTICOS ALTAMENTE DELETÉRIOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRECEDENTES CITADOS - ORDEM DENEGADA.
O impetrante alega ausência de justa causa para a ação penal por ilicitude das provas, em razão de abordagem sem fundada suspeita e busca pessoal realizada pela guarda municipal. Sustenta que houve exercício de atividade investigativa pela guarda municipal, com uso de cão farejador, em usurpação de função da polícia civil, o que contamina as provas subsequentes. Aponta inexistência de denúncia anônima, de investigação prévia, de campanas, imagens ou fotografias, e informa que o paciente não é conhecido nos meios policiais.
Afirma que a mera permanência em local apontado como ponto de tráfico não legitima medidas invasivas. Invoca a inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal) e seu desentranhamento (art. 157 do Código de Processo Penal), concluindo pelo trancamento da ação penal por falta de materialidade e indícios mínimos de autoria.
Em caráter liminar, pede o sobrestamento da ação penal e a suspensão do curso do processo, independentemente de informações da autoridade coatora (art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal), para fazer cessar a coação ilegal decorrente da ausência de fundada suspeita e da atividade investigativa exclusiva da Polícia Civil realizada pela guarda municipal (fls. 8/9).
No mérito, requer a anulação de todas as provas obtidas pela atuação ilegal da guarda municipal e o trancamento definitivo da Ação Penal n. 1500504-69.2025.8.26.0546, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da comarca de Itapira/SP.
É o relatório.
Do exame dos autos não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 608.588, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 656:
É constitucional, no
[trecho intermediário suprimido]
idônea a abordagem, essa deve ser precedida de fundada suspeita e, no caso, restou configurada a situação de flagrância, vez que o paciente se encontrava sob suspeita e, quando abordado, localizou-se, em seu poder e no local do flagrante, considerável quantidade de cocaína e crack, além de quantia em dinheiro (fl. 14).
Assim, diante dos atuais limites das atribuições das guardas municipais, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há ilegalidade na busca pessoal sofrida pelo paciente no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos, baseada em fato objetivo.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.