ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656/STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 146/148, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
Alega o agravante que a denegação da ordem sem apreciação do pedido de liminar não afasta a nulidade das provas obtidas por atividade investigativa da guarda municipal, bem como não afasta a abordagem sem fundada suspeita.
Argumenta que o ordenamento jurídico não admite provas ilícitas, que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida de ofício, e que isso impõe a desconstituição dos elementos probatórios.
Sustenta que houve ausência de fundamentação idônea na decisão monocrática, com violação do art. 93, IV, da Constituição Federal e dos arts. 315, § 2º, e 564, V, do Código de Processo Penal, além de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição pela não apreciação da liminar.
Defende que há constrangimento ilegal evidente, que autoriza a concessão de ordem de ofício, requerendo a reconsideração para o regular processamento do writ.
Pede, subsidiariamente, julgamento colegiado e, ao final, o trancamento da ação penal diante da atividade investigativa exercida pela guarda municipal - usurpação de função da polícia civil - e da abordagem e revista íntima sem fundada suspeita..
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656/STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários.
Nesse toar, para que seja considerada idônea a abordagem, essa deve ser precedida de fundada suspeita e, no caso, restou configurada a situação de flagrância, vez que o paciente se encontrava sob suspeita e, quando abordado, localizou-se, em seu poder e no local do flagrante, considerável quantidade de cocaína e crack, além de quantia em dinheiro (fl. 14).
Assim, diante dos atuais limites das atribuições das guardas municipais, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há ilegalidade na busca pessoal sofrida pelo paciente no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos baseada em fato objetivo.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.