DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR ALEJANDRO RAMIRE… — HC HC 1061297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR ALEJANDRO RAMIREZ NOGUERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, em 13/09/2025, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, à vista da apreensão de entorpecentes e petrechos, da existência de indícios de autoria e do risco de reiteração delitiva, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade diante da quantidade apreendida, reconhecer a nulidade da diligência de busca e apreensão pela extrapolação do horário fixado e declarar a ilicitude das provas, com o desentranhamento; subsidiariamente, requer-se a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
227969/RS, em 04/02/2026, oportunidade em que foi conhecido em parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR ALEJANDRO RAMIREZ NOGUERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, em 13/09/2025, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, à vista da apreensão de entorpecentes e petrechos, da existência de indícios de autoria e do risco de reiteração delitiva, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 10-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade diante da quantidade apreendida, reconhecer a nulidade da diligência de busca e apreensão pela extrapolação do horário fixado e declarar a ilicitude das provas, com o desentranhamento; subsidiariamente, requer-se a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 481-483.
Informações prestadas às fls. 490-492 e 503-506.
É o relatório. DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste habeas corpus são insuscetíveis de conhecimento, pois consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento do RHC n. 227969/RS, em 04/02/2026, oportunidade em que foi conhecido em parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME" (HC n. 1.001.212/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.)
"A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus" (AgRg no HC n. 974.585/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.