DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1061314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, medida impugnada em habeas corpus na origem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, superior a 3 (três) meses, sem previsão de conclusão, o que inviabiliza a análise do pedido de progressão e viola a razoável duração do processo.
- Alega que o requisito objetivo para a progressão foi alcançado em 15/03/2023, mantendo-se o paciente em regime mais gravoso de forma desproporcional e sem justificativa idônea, razão pela qual requer a análise do benefício independentemente do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2380808-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, medida impugnada em habeas corpus na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, superior a 3 (três) meses, sem previsão de conclusão, o que inviabiliza a análise do pedido de progressão e viola a razoável duração do processo.
Alega que o requisito objetivo para a progressão foi alcançado em 15/03/2023, mantendo-se o paciente em regime mais gravoso de forma desproporcional e sem justificativa idônea, razão pela qual requer a análise do benefício independentemente do exame criminológico.
Argumenta que, embora o art. 112, § 1º, da LEP tenha tornado obrigatório o exame criminológico, tal exigência não pode implicar manutenção indefinida do paciente em regime mais gravoso diante da incapacidade estrutural estatal, devendo ser considerada a orientação das Súmulas 26/STF e 439/STJ e o reconhecimento, na ADPF 347, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
Defende que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, com remição por trabalho e estudo, e que falta disciplinar foi desconsiderada por atipicidade, elementos que reforçam a suficiência do atestado de conduta para a análise do mérito sem a necessidade do exame.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime com base nos demais elementos constantes dos autos, notadamente o atestado de comportamento carcerário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.