DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado e m nome de GUILHERME CAIK CAZE DA SILVA, condenado pelos … — HC HC 1061328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado e m nome de GUILHERME CAIK CAZE DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e resistência (art.
- 329 do CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 5 meses de detenção, com regime inicial fechado (Processo n.
- 0000541-73.2024.8.17.4001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado e m nome de GUILHERME CAIK CAZE DA SILVA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e resistência (art. 329 do CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 5 meses de detenção, com regime inicial fechado (Processo n. 0000541-73.2024.8.17.4001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 9/12/2024, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 60/133).
Alega, em síntese, insuficiência probatória, invocando os arts. 155, 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta divergências entre provas inquisitórias e judiciais, irregularidade no reconhecimento pessoal e fragilidade dos elementos de autoria.
Argumenta a ausência de violência ou grave ameaça aptas a caracterizar o roubo; menciona a inexistência da inversão da posse dos bens; e defende a redução máxima da pena.
Requer a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com redimensionamento da pena.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação já num primeiro olhar, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado no AREsp n. 3.121.906, o qual se encontra com o Presidente do Superior Tribunal de Justiça para decisão.
A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas .. (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024).
Assim sendo, não tem cabimento o habeas corpus que subverte o sistema recursal.
Ademais, não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição, de desclassificação do delito e de revisão da dosimetria da pena.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente se lastreia em elementos inquisitoriais corroborados por provas judiciais - depoimentos das vítimas e dos policiais, além de demais elementos. Além disso , a linha de entendimento adotada no julgado ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.
Conforme o acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
ao fato de que Cauã não portou ou utilizou a arma durante o roubo, asseverou a Corte local que, uma vez comprovada sua participação no crime em concurso de agentes, responde por todas as circunstâncias objetivas do delito (fl. 122). Sobre o ponto, vale a leitura do AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM ARESP EM TRÂMITE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIA, CONSUMAÇÃO DO ROUBO E INVERSÃO DA POSSE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.