DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de DIONATA C… — HC HC 1061329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de DIONATA CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de DIONATA CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003125-19.2018.8.21.0059.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (duas vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: A defesa interpõe apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa. O juízo a quo afastou as preliminares de nulidade do flagrante preparado, ilicitude da prova decorrente de denúncia anônima e violação de domicílio, bem como não reconheceu o crime único ou a desclassificação para posse de entorpecentes para uso pessoal ou compartilhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade da prisão em flagrante diante da alegação de flagrante preparado e nulidade da prova obtida a partir de denúncia anônima; A licitude da entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial; A validade das provas digitais obtidas a partir de mensagens de aplicativo; O reconhecimento do crime único em relação aos fatos narrados; A possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal ou compartilhado de substância entorpecente; A aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares foram afastadas, uma vez que a configuração do flagrante preparado não se verifica quando há atividade policial de monitoramento prévio e a diligência decorre de fundadas razões. A prisão foi motivada por denúncias reiteradas e subsequente investigação policial, não sendo ilícita a prova obtida. A entrada dos agentes na residência do réu foi justificada pela situação flagrancial, conforme permissivo do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
É vedada a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, RHC 151.394/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.
(AgRg no HC n. 1.035.654/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.