DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1061337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN BARBOSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Habeas Corpus originário, negou seguimento ao writ, visando a evitar supressão de instância.
- Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos arts.
- 14, II, e 18, I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, e art.
- Recebida a denúncia, foi impetrado perante o Tribunal de origem, que habeas corpus negou seguimento à impetração por decisão monocrática, mantida pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN BARBOSA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Habeas Corpus originário, negou seguimento ao writ, visando a evitar supressão de instância.
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos arts. 121, § 2º,IV, V e VII, c.c. 14, II, e 18, I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, e art. 309 da Lei n. 9503/97, em concurso material.
Recebida a denúncia, foi impetrado perante o Tribunal de origem, que habeas corpus negou seguimento à impetração por decisão monocrática, mantida pelo colegiado.
O impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese: a) ausência de justa causa e de dolo eventual, afirmando que o evento decorreu de acidente de trânsito, sem prova de que o paciente estivesse em velocidade superior à permitida e com culpa exclusiva da vítima, que teria se lançado à frente da motocicleta em via pública, invocando atipicidade da conduta à luz do princípio da confiança; b) impossibilidade de remessa ao conselho de sentença para distinção entre dolo eventual e culpa consciente sob o argumento do in dubio pro societate, e que os autos evidenciam conduta culposa por imprudência, impondo-se a desclassificação para o art. 303 do CTB.
Liminar indeferida (fls. 412/413).
Informações prestadas (fls. 418/420).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ, ou no mérito, pela denegação da ordem (fls. 424/426):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DO ART. 303 DO CTB. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Não houve debate na Corte local sobre a controvérsia apresentada neste habeas corpus, o que impede a análise da tese defensiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. " A colher a tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual, demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 634.637/AC,
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Como é cediço, "o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria" (STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).
Não é o que se configura no presente caso, em que os indícios de materialidade e autoria decorrem, inclusive, de prisão em flagrante.
As demais questões suscitadas, a exemplo do pedido de desclassificação das condutas, demandam dilação probatória.
O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar a alegada nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.