ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON JORGE FERREIRA ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON JORGE FERREIRA ao acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Eis a ementa (fl. 84):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
O embargante alega omissão quanto à exceção à irretroatividade de interpretação penal mais benéfica diante de ilegalidade manifesta e ao reconhecimento do bis in idem à luz do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e determinar o conhecimento e a análise do mérito do habeas corpus (fls. 103/104).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
Com efeito, todas as alegações do embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, no qual o colegiado assentou a inadmissibilidade de reiteração de pedido já apreciado, bem como a impossibilidade de atribuir efeito retroativo à alteração de entendimento jurisprudencial, além de consignar a inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A afirmação de omissão quanto à exceção à
[trecho intermediário suprimido]
se admite a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos com trânsito em julgado anterior à guinada interpretativa. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se que não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o julgado embargado dos v ícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, o que é impróprio na espécie recursal, considerando não ser cabível a rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.