ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JORGE FERREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 53):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em manifesto error in procedendo, ao aplicar óbice de mera reiteração com base no HC 1.013.028/SP, inexistindo litispendência porque o writ anterior transitou em julgado em 5/8/2025 e foi arquivado, não havendo simultaneidade de ações (fls. 61/63).
Defende a ausência de identidade de teses entre o writ anterior e o atual, afirmando tratar-se de nova impetração, com fundamentos e pedidos distintos e causa de pedir autônoma, o que afasta a pecha de mera reiteração (fls. 61 e 64).
Alega bis in idem na dosimetria, porque a mesma circunstância - quantidade de droga - foi utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando dupla valoração vedada (fls. 66/67).
Afirma violação da Súmula Vinculante 59 e da retroatividade do entendimento mais benéfico, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, diante da primariedade e dos bons antecedentes (fls. 65/66).
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. A quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso que o quantum da pena autoriza, bem como para vedar a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 405.667/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2017 - grifo nosso).
Por fim, registro que esta Cor te firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (Precedentes) - (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.