DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS F… — HC HC 1061340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de análise do pedido liminar de suspensão da execução penal constante do pedido de revisão criminal.
- Alega que a "despeito da natureza urgente da medida, sobretudo por envolver restrição atual e contínua à liberdade, decorridos aproximadamente DOIS MESES, não houve qualquer apreciação do pedido liminar" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art. 333, caput, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de análise do pedido liminar de suspensão da execução penal constante do pedido de revisão criminal.
Alega que a "despeito da natureza urgente da medida, sobretudo por envolver restrição atual e contínua à liberdade, decorridos aproximadamente DOIS MESES, não houve qualquer apreciação do pedido liminar" (fl. 2).
Afirma que a inércia no julgamento do pedido liminar equivaleria a negativa indireta de jurisdição, por manter o paciente preso sem decisão atual e fundamentada.
Aduz que "o Paciente permanece encarcerado não por decisão fundamentada, mas por inércia, o que é absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o pedido de liminar da revisão criminal, ou a suspensão da execução penal com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo-se em vista que a defesa não informou como se deu a prisão do paciente, que foi condenado a cumprir a pena em regime aberto.
Em consulta
[trecho intermediário suprimido]
de 18/2/2020)
Posteriormente, no dia 6/12/2022 foi determinado o arquivamento do feito, sem que houvesse qualquer determinação relativa à prisão do paciente em decorrência da condenação em regime aberto.
Ademias, a defesa não juntou aos autos da presente impetração alguma ordem judicial que determinasse a prisão do paciente em decorrência da condenação objeto da revisão criminal que pudesse demonstrar de que maneira a concessão do pedido de liminar na revisão criminal poderia influenciar na liberdade de locomoção do paciente, evidenciando a ausência de interesse de pedir.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.