DECISÃO MARIA DO ROSÁRIO CRUZ SILVA pede a reconsideração do decisum de fls — HC HC 1061356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DO ROSÁRIO CRUZ SILVA pede a reconsideração do decisum de fls.
- 99-101, no qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- No regimental, a defesa afirma que "a Revisão Criminal foi devidamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo sido autuada sob o nº 1.0000.23.280706 5/000 e julgada pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do referido Tribunal" (fl.
- 106), motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DO ROSÁRIO CRUZ SILVA pede a reconsideração do decisum de fls. 99-101, no qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
No regimental, a defesa afirma que "a Revisão Criminal foi devidamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo sido autuada sob o nº 1.0000.23.280706 5/000 e julgada pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do referido Tribunal" (fl. 106), motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise do writ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, absolvição da acusada no tocante ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas e fixação de regime inicial menos gravoso.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição (Associação para o tráfico)
No que tange à pretendida absolvição da paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, salientou a Corte estadual quando do julgamento da revisão criminal (fls. 88-93, grifei):
A matéria ora debatida foi exaustivamente discutida e apreciada durante todo o curso do processo, inexistindo qualquer elemento novo que possa alterar a condenação do requerente, extraindo-se dos autos os elementos de convicção
[trecho intermediário suprimido]
da majorante do art. 40, VI da Lei n. 11.343/200 para ambos os delitos de tráfico e associação, verifico que o tema não foi previamente analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Verifico que o Tribunal estadual limitou-se, genericamente, a assegurar que "não foram identificados erros técnicos ou ilegalidades na determinação da pena" (fl. 94), não tecendo qualquer consideração acerca do alegado bis in idem suscitado pela defesa.
Ademais, quando intimada do julgamento da revisão criminal, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Dessa forma, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.