ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
- A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a justificar a custódia cautelar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A prolação do édito condenatório prejudica a análise de ilegalidades supostamente existentes em decisões anteriores que decretaram ou mantiveram a prisão preventiva.
3. Eventuais insurgências quanto à manutenção da custódia após a sentença devem ser submetidas previamente ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível torna prejudicado o habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva.
5. A análise de pleito de prisão domiciliar deve ocorrer no âmbito recursal próprio, especialmente quando há novo título judicial não impugnado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINA LOBO SARDINHA contra a decisão de fls. 396-400, que julgou prejudicado o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a concessão de prisão domiciliar, por suposto constrangimento ilegal, afirmando que a agravante é mãe de criança de 5 anos e preenche os requisitos legais para a medida.
Argumenta que o habeas corpus não deveria ter sido julgado prejudicado e requer enfrentamento amplo da matéria pela Turma, com possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Alega que o afastamento da mãe impactou o filho com quadro emocional relevante, com provável transtorno depressivo infantil, e que a presença materna é necessária ao restabelecimento do desenvolvimento psíquico da criança.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para concessão da prisão domiciliar ou a submissão do recurso ao colegiado, com eventual concessão da ordem de ofício.
É o
[trecho intermediário suprimido]
soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.