ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1061365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Alega o agravante que o habeas corpus pode ser conhecido de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VILAS BOAS contra a decisão de fls. 542/544, assim ementada:
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que o habeas corpus pode ser conhecido de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que está presente a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal - condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos -, não sendo necessário detalhar o dispositivo violado.
Argumenta que não há necessidade de ampla análise fático-probatória, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos - denúncia anônima sem diligências e busca veicular após busca pessoal negativa -, o que afasta revolvimento probatório.
Aduz que a ilegalidade é manifesta, verificada a existência de denúncia anônima, desacompanhada de investigação mínima e busca veicular após busca pessoal em que nada foi encontrado, em descompasso com os parâmetros sobre fundada suspeita.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio, pois a convicção do acórdão condenatório não está calcada apenas na quantidade de droga apreendida, mas também na quantia em dinheiro apreendida e no depoimento da ex-namorada do agravante, que presenciou a venda de droga momentos antes da abordagem.
Com efeito, reitero que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o impetrante não demonstra que suas razões se enquadram em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre na espécie.
Por outro lado, nos autos de habeas corpus , de cognição sumária, não se admite amplo reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de análise de pedido de absolvição de desclassificação do delito, ou mesmo de ausência de justa causa para a busca pessoal.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.